Artigo 21 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

7. Tese a Autoridade Administrativa Pode Aplicar a Pena de Demissão Quando em Processo Administrativo Disciplinar é Apurada a Prática de Ato de Improbidade por Servidor Público, Tendo em Vista a Independência das Instâncias Civil, Penal e Administrativa

Autor: RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Portugal). Professor Convidado da Faculdade de Direito da Universidade…
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Art. 21 - Seção V. Da Estabilidade - Servidores Públicos – Lei 8.112/1990

Seção V Da estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo…
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Art. 1º - Capítulo Único. Das Disposições Preliminares - Servidores Públicos – Lei 8.112/1990

TÍTULO I Capítulo Único DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das…
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