Artigo 16 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

Nota baixa em avaliação de desempenho de servidor não configura assédio moral

Receber uma pontuação baixa em avaliação de desempenho não dá ao servidor público o direito de ser indenizado por assédio moral. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou no caso de um…
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Mensagem da desembargadora Emília Facchini aos servidores da Justiça do Trabalho

Dedico um cumprimento especial a todos os servidores deste Tribunal, seus familiares e amigos, que nos dão a honra das suas presenças; Cumprimento os servidores que não puderam estar conosco nesta…
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