Parágrafo 6 Artigo 13 da Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

Portaria nomeia novos aprovados em concurso

Brasília, 16/11/2011 – O Diário Oficial da União (DOU) publicou, nesta quarta-feira (16), a Portaria 696/11 , que nomeia em caráter efetivo sete aprovados de nível superior para os cargos de contador…
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