Artigo 23 da Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002
Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social ( PIS ) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Art. 23. A opção pelo parcelamento alternativo ao Refis de que trata o art. 12 da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.
§ 1o A mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de janeiro de 2003.
§ 2o A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1o, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no caput.
§ 3o A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição ou compensação de valores já pagos.