Artigo 15 da Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social ( PIS ) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Art. 15. Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:
I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;
II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 1o Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo caberá recurso nos termos do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972
§ 2o A conclusão do processo administrativo-fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.
§ 3o A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no § 2o sujeitar-se-á ao disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 4o O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do art. 13 .
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