Artigo 10 da Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 11.488, de 2007) (Produção de efeito)
(Revogado)
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Incluído pela Medida Provisória nº 11.488, de 2007)
(Revogado)
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)

LEI Nº 13.161, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.

Altera as Leis nos 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à…
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LEI Nº 12.911, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Educação e do Esporte e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$…
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Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS…
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Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
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Medida Provisória nº 447, de 14 de novembro de 2008.

Altera a Medida Provisória no 2.158 -35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, a Lei no 8.383 , de 30 de dezembro de 1991,…
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Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007.

Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e…
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Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009.

Altera a Medida Provisória no 2.158 -35, de 24 de agosto de 2001, as Leis nos 10.637 , de 30 de dezembro de 2002, 10.833 , de 29 de dezembro de 2003, 8.383 , de 30 de dezembro de 1991, 11.196 , de 21…
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