Artigo 8 da Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 8o Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo Presidente da República e integrado:
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
I - pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que será o seu Secretário Executivo;
(Revogado)
I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete de Segurança Institucional;
(Revogado)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007).
(Revogado)
(Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
(Revogado)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
(Revogado)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
(Revogado)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa; (Redação dada pela Lei nº 12.792, de 2013)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; e das Relações Exteriores;
(Revogado)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
(Revogado)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008).
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).
(Revogado)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
(Revogado)
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, facultada a recondução.
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 2o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 3o Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das respectivas Pastas.
(Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
(Revogado pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 4o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 5o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 7o A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.
§ 8o É vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital social de empresa inadimplente com a Receita Federal ou com o Instituto Nacional de Seguridade Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas áreas.
(Revogado)
§ 8o É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)

Página 56 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 8 de Maio de 2017

25000.059317/2017-30 RILDO SAMPAIO DE MEDEIROS XXXXX CE TABULEIRO DO NORTE 25000.059354/2014-48  RUBSOM DO CARMO  XXXXX  RJ  ITABORAI  25000.059684/2017-33  RUSMAYRA MAGALHAES DA MOTA  XXXXX …
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Andamento do Processo n. 0001312-07.2013.5.06.0020 - RO - 20/11/2015 do TRT-6

PROC. Nº TRT - (RO) - 0001312-07.2013.5.06.0020. ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORa : DESEMBARGADORA maria do socorro silva emerenciano. RECORRENTES : GENVIS SALES FROTA. RECORRIDOS :…

Página 145 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 20 de Novembro de 2015

depoente e o reclamante não estivessem fardados não poderiam prestar serviços e teriam o dia descontado; que a farda que se refere é a farda que detinha brasão e dizeres "Polícia Ferroviária…
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Página 242 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 27 de Maio de 2015

que o empregado tenha sofrido efetivo prejuízo em sua esfera afetiva. No caso em análise, os fatos narrados na exordial são incontroversos, mesmo porque a demandada é confessa quanto à matéria de…
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Página 96 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 23 de Março de 2015

dispositivo remete aos Arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal que definem os atos ilícitos indenizáveis, verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,…
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Página 185 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 23 de Outubro de 2014

demais equipamentos de identificação policial no exercício de suas funções. A reclamada admite que o reclamante exerce o cargo de segurança metroviário, inexistindo regulamentação da carreira de…
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Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO TCU - 2ª Câmara Relator: Ministro José Jorge ACÓRDAO Nº 6942/2013 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento…
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - MANDADO DE SEGURANCA: MSG XXXXX

Órgão : CONSELHO ESPECIAL Classe : MANDADO DE SEGURANÇA Processo Número : 2013 00 2 020465-2 Impetrante(s) : WESLLEY DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS Informante(s) : DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA…
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-87.2011.807.0000 DF XXXXX-87.2011.807.0000

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Agravo de Instrumento 2011 00 2 024322-2 AGI Órgão 2ª Turma Cível Processo N. Agravo de Instrumento…
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX-60.2006.807.0000 DF XXXXX-60.2006.807.0000

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARMELITA BRASIL MSG XXXXX-1 247836 CONSELHO ESPECIAL Mandado de Segurança nº…
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