Parágrafo 2 Artigo 5 da Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: Produção de efeito
§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
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