Artigo 10 da Lei nº 10.559 de 13 de Novembro de 2002

Lei nº 10.559 de 13 de Novembro de 2002

Regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos fundados no disposto nesta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)
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