Artigo 1 da Lei nº 10.436 de 24 de Abril de 2002

Lei nº 10.436 de 24 de Abril de 2002

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Líbras e dá outras providências.
Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Líbras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Líbras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
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