Artigo 21 da Lei nº 10.438 de 26 de Abril de 2002

Lei nº 10.438 de 26 de Abril de 2002

Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 9.648, de 27 de maio de 1998, no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 5.899, de 5 de julho de 1973, no 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.
Art. 21. Parcela do resultado da comercialização de energia de Itaipu será destinada, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito do "bônus" nas contas de energia, aos consumidores do Sistema Elétrico Nacional Interligado integrantes das Classes Residencial e Rural, com consumo mensal inferior a 350 kWh, nos termos de regulamentação do Poder Executivo. (Regulamento)

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-76.2020.8.16.0030 Foz do Iguaçu XXXXX-76.2020.8.16.0030 (Acórdão)

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL DE …
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