Inciso V do Artigo 4 da Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002

Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002

Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Art. 4o Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
V - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:

Juiz suspende reabertura de pregão de radares do Detran

O juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública do DF suspendeu a reabertura do pregão para aquisição de radares, designado para o dia 23 de julho, até que se cumpra o prazo legal de 8 dias para o…
0
0

Justiça suspende Pregão da Secretária de Saúde de Natal

O Tribunal de Justiça do RN modificou a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e suspendeu todos os atos relacionados ao Pregão Presencial nº 20.006/2011, da Secretaria de Saúde…
0
0