Inciso II do Artigo 15 da Lei nº 10.356 de 27 de Dezembro de 2001
Lei nº 10.356 de 27 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Art. 15. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, nos percentuais constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.776, de 2012)