Artigo 2 da Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002

Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002

Art. 2o É dever de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras com domicílio ou sede no País, colaborar na prevenção da produção, do tráfico ou uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
§ 1o A pessoa jurídica que, injustificadamente, negar-se a colaborar com os preceitos desta Lei terá imediatamente suspensos ou indeferidos auxílios ou subvenções, ou autorização de funcionamento, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, sob pena de responsabilidade da autoridade concedente.
(Revogado)
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborarem na prevenção da produção, do tráfico e do uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
(Revogado)

Página 936 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Maio de 2016

apenso e a denúncia descrevemde forma a conduta que é atribuída aos denunciados, coma individualização da ação dos agentes, de forma a permitir o amplo exercício do direito de defesa por parte de…
0
0

Página 23 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 24 de Novembro de 2003

Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou: “O presente projeto contraria o interesse público visto que frustrará, em valores expressivos, parte das receitas orçamentárias, além de causar…
0
0

Página 6 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 9 de Março de 2004

mia, o art. 61 da Lei 9.099/95, inclusive, no tocante à exceção de que os crimes submetidos a um procedimento próprio não concerniriam aos Juizados Especiais Criminais Estaduais. Por conseguinte,…
0
0