Artigo 14 Lc nº 110 de 29 de Junho de 2001
Lc nº 110 de 29 de Junho de 2001
Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
I - noventa dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à contribuição social de que trata o art. 1o; e (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
II - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de início de sua vigência, no tocante à contribuição social de que trata o art. 2o. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
Brasília, 29 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.