Artigo 12 Lc nº 110 de 29 de Junho de 2001
Lc nº 110 de 29 de Junho de 2001
Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
Art. 12. O Tesouro Nacional fica subsidiariamente obrigado à liquidação dos valores a que se refere o art. 4o, nos prazos e nas condições estabelecidos nos arts. 5o e 6o, até o montante da diferença porventura ocorrida entre o valor arrecadado pelas contribuições sociais de que tratam os arts. 1o e 2o e aquele necessário ao resgate dos compromissos assumidos. (Vide: ADIN 2.568-6)