Alínea "a" do Inciso III do Artigo 1 da Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002
Lei nº 10.486 de 04 de Julho de 2002
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
III - gratificações:
a) de Representação;