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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07068930820218070018_ca704.pdf
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Inteiro Teor

TERRITÓRIOS

Órgão 7a Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-08.2021.8.07.0018

APELANTE (S) DIRNEI ARNO FERREIRA e JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS

APELADO (S) DISTRITO FEDERAL

Relator Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA

Acórdão Nº 1414732

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE. REJEITADO. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO. INATIVIDADE. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO MILITAR - GRM. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO. PENSÃO MILITAR.

1. A questão de inconstitucionalidade de lei, incidenter tantum , há de ser relevante para o julgamento da causa, afigurando-se inadmissível a arguição impertinente, relativa a lei ou a outro ato normativo de que não dependa a decisão sobre o recurso ou a causa. Incidente rejeitado.

2. A instauração de Incidente de Assunção de Competência depende de justificação plausível do extraordinário interesse social em se resolver questão jurídica com caráter vinculante. Indeferido o incidente.

3. Revelam-se plenamente cabíveis os descontos efetuados sobre as verbas de pensão militar e pensão militar adicional sobre a integralidade dos proventos da reforma, incluindo a Gratificação de Representação Militar.

4. Negou-se provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - Relator, LEILA ARLANCH - 1º Vogal e GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 19 de Abril de 2022

Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Dirnei Arno Ferreira e Jorge Cezar de Araujo Caldas visando a reforma da sentença proferida em mandado de segurança, cuja ordem foi denegada.

Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Dirnei Arno Ferreira e Jorge Cezar de Araujo Caldas contra ato supostamente ilegal que imputam ao Comandante Geral (CMT) e ao Diretor de Gestão de Pessoal (DGP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), o qual pretendem a declaração de nulidade, por ilegalidade e inconstitucionalidade, no tocante aos descontos das contribuições de pensão militar (41151) e pensão militar adicional (41152) sobre os proventos da Gratificação de Representação Militar - GRM dos impetrantes, destacados dos contracheques do Sistema SIGRHnet/GDF/Suplementar.

Alegam a inaplicabilidade aos militares do Distrito Federa da Lei n. 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões dos militares das Forças Armadas e da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que dispõe sobre reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.

Acrescentam que as alterações da Lei n. 13.954/2019 não podem ser impostas, pois necessita da edição de lei nova pelo Distrito Federal/União, por força do que a própria Lei determina (art. 26) e também como indicado no Decreto-lei nº 667/1969 (art. 24).

Sustentam um grande equívoco do Distrito Federal em considerar como idênticas a "gratificação de representação" e a "gratificação de representação militar", pois trata-se de gratificações instituídas por normas diversas, com conceitos e objetivos distintos que as diferenciam.

Aduzem que a Lei nº 10.486/2002 institui e regulamenta as pensões militares para desconto (art. 28, I) das contribuições exclusivamente na remuneração e proventos (art. 1º e 20) constituídos pela própria lei e, em momento algum, permite o desconto da gratificação de representação militar (GRM).

Registram que os proventos pagos pela União integram o contracheque do sistema SIAPE/ME/Normal regido pela Lei nº 10.486/2002, e os proventos (GRM) pagos pelo GDF integram o contracheque do sistema SIGRHnet/GDF/Suplementar regido pelas Leis Distritais nº 213/1991 e 807/1994, motivo pelo qual a suposta incidência de contribuições de "pensão militar" e "pensão militar adicional" nos

proventos (GRM) dos Apelantes são indevidas, por inexistir previsão legal.

Suscitam o Incidente de Assunção de Competência, nos termos do art. 926 e 947 do CPC e art. 294 e seguintes do RI/TJDFT, diante das divergências nas Turmas quanto à matéria.

Pugnam pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n. 13.965/2019, incidenter tantum , com fundamento no art. 97 da CF, e nos termos dos arts. 948 a 950 do CPC, e, dessa forma, devido à natureza declaratória com efeitos retroativos (ex tunc), pleiteia a desconstituição dos atos jurídicos baseados nesta norma declarada incidentalmente inconstitucional, juntamente com todas as consequências dela derivadas.

Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de serem acolhidos os pedidos da inicial do writ.

O recurso foi preparado.

As contrarrazões foram apresentadas.

O Ministério Público não vislumbrou interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência recursal reside na incidência das contribuições de pensão militar e pensão militar adicional sobre os proventos da Gratificação de Representação Militar- GRM, percebidos pelos impetrantes, militares reformados.

DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE

A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum pode ser proferida por qualquer órgão judicial no julgamento dos processos de sua competência, podendo ser reconhecida até mesmo de ofício.

Nada obstante, assevere-se que a admissibilidade da arguição incidental de inconstitucionalidade necessita de dois fatores: "(...) a) a questão há de envolver ato de natureza normativa a ser aplicado à decisão da causa, devendo ser rejeitada a arguição de inconstitucionalidade de ato que não tenha natureza normativa ou não seja oriundo do Poder Público; b) a questão de inconstitucionalidade há de ser relevante para o julgamento da causa, afigurando-se ‘inadmissível a arguição impertinente, relativa a lei ou a outro ato normativo de que não dependa a decisão sobre o recurso ou a causa’ (...)". (Mendes, Gilmar Ferreira; Coelho. Inocêncio Mártires; Branco. Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional, 5a ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva; Brasília: IDP, 2010; pp. 1228-1229).

O mérito da demanda diz respeito aos descontos das contribuições de pensão militar (41151) e da pensão militar adicional (41152) sobre os proventos da Gratificação de Representação Militar - GRM dos impetrantes.

Por sua vez, a Lei n. 13.965/2019, arguida no incidente, abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 2.077.898.774,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

A toda evidência, a inconstitucionalidade das normas inseridas na Lei n. 13.965/2019 revela-se irrelevante para o julgamento da causa, por não estar diretamente ligada ao alegado ato supostamente ilegal imputado ao Comandante Geral (CMT) e ao Diretor de Gestão de Pessoal (DGP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).

A propósito, confira-se aresto deste eg. TJDFT, verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. REJEIÇÃO. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS. INEXIGIBILIDADE DE

LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMISSOR DO PARECER. 1. A admissibilidade da arguição incidental de inconstitucionalidadepressupõe que a questão suscitada seja relevante para o julgamento da causa. O não preenchimento desse requisito inviabiliza a análise da matéria . 2. A contratação de profissionais do setor artístico, por si só, não inviabiliza a competição e não afasta, necessariamente, a obrigatoriedade do processo licitatório. 3. Há clara violação aos princípios constitucionais em processo administrativo para a contratação de serviços artísticos que, embora baseado em hipótese de inexigibilidade de licitação (art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993), justifica a razão da escolha do contratado com o valor da proposta. 4. A existência de um mero relatório, aparentemente juntado extemporaneamente e que não apresenta características adequadas dos artistas contratados, é insuficiente para comprovar a execução dos serviços

contratados e, por conseguinte, indica a prática de dano ao erário. 5. A ausência de prova da má-fé daquele que emitiu parecer opinativo impede a condenação do consultor jurídico pela prática de ato de improbidade. 6. Incidentede arguição de inconstitucionalidaderejeitado. Reexame necessário e apelação conhecidos e parcialmente providos. XXXXX20178070018, Acórdão XXXXX, 8a Turma Cível, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, DJe 29/10/2019". Grifou-se

Dessa forma, nos termos do art. 949, I, do CPC, rejeito o incidente de arguição de

inconstitucionalidade.

DA ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

O Incidente de Assunção de Competência é o instrumento por meio do qual o Código de Processo Civil confere aos tribunais a possibilidade de, com caráter vinculante (artigo 927, III, c/c 947, § 3º, CPC), dirimir controvérsia que envolva relevante questão de direito, com grande repercussão social, existente no julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária.

O Código de Processo Civil assim o disciplina:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a

requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos

fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Nesse contexto, registre-se que o julgamento do Incidente de Assunção de Competência revela a necessidade de que seja resolvida relevante questão jurídica, com repercussão social, quando convém ao interesse público presente na controvérsia (artigo 947, § 2º, CPC). Esse interesse público pode se apresentar, exemplificativamente, "a) para prevenir divergência entre turmas ou câmaras do tribunal; b) para dirimir essas mesmas divergências; c) quando algum juiz propuser a revisão de questão de constitucionalidade já decidida pelo Pleno (RISTF 11 II); d) quando algum juiz propuser a revisão de súmula do tribunal (RISTF 11 III; RISTJ 14 I)" ou "Caso o relator identifique

divergência existente ou que venha a existir, em relação a relevante questão de direito",

aproximando-se, em muito, do "procedimento da uniformização de jurisprudência que constava do CPC/1973" (artigo 555, § 1º, CPC/73) (NERY JR. Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. "Código de Processo Civil comentado". 16a edição. Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2009).

Importante considerar que questão de direito com grande repercussão social é aquela que, além de não ter relevo apenas para a solução do caso sob julgamento, tem valor para a sociedade, evidenciando o seu excepcional relevo em face da vida social nas perspectivas política, religiosa, cultural e

econômica.

A relevância da questão de direito mostra-se, portanto, de extrema importância, a fim de que não sejam produzidos paradigmas "com decisões vinculantes a respeito de todas as matérias, de acidentes de carro e briga de vizinho a questões societárias. Superaremos o juiz boca da lei e cairemos no juiz boca de tribunal, que apenas terá a função de reproduzir o que já foi decidido"(FERNANDES, Ricardo Yamin."Do Incidente de Assunção de Competência". Thomson Reuters Brasil: São Paulo, 2020. Op. cit. p. 223).

A instauração de Incidente de Assunção de Competência depende, pois, de justificação plausível do extraordinário interesse social em se resolver questão jurídica com caráter vinculante.

Na espécie, não se configuram o interesse público e o grande relevante interesse social que amparam a instauração de Incidente de Assunção de Competência, expressando, principalmente, pretensão individual sem repercussão social.

Amparando a tese, confira-se aresto da Câmara de Uniformização:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃODE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE SOBREPARTILHA ULTERIOR A DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DE PARTILHA LEVADA A EFEITO NA AÇÃO CUJA

EXTINÇÃODASOCIEDADECONJUGAL TENHA SE OCORRIDO. QUESTÃO DE DIREITO COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA ASSUNÇÃODE COMPETÊNCIA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1 - O Incidente de Assunção de Competênciaé o instrumento por meio do qual o Código de Processo Civil confere aos tribunais a possibilidade de, com caráter vinculante (artigo 927, III, c/c 947, § 3º, CPC), dirimir controvérsia que envolva relevante questão de direito, com grande repercussão social, existente no julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competênciaoriginária, debate esse não refletido em demandas repetitivas em curso. 2 - É de duas etapas o juízo de admissibilidade do Incidente de Assunçãode Competência, a primeira realizada no âmbito do recurso, remessa necessária ou

processo de competênciaoriginária (artigo 298, § 1º, RITJDFT) e a segunda pelo órgão encarregado de apreciar o Incidente (artigo 300, caput e § 1º, RITJDFT). 3 - Na admissão do Incidente, é

imprescindível perquirir-se sobre o preenchimento de todos os seus pressupostos - requisitos - de admissibilidade (artigo 947, caput, §§ 2º e 4º, CPC), a saber: (a) existência de recurso, remessa necessária ou processo de competênciaoriginária do Tribunal; (b) presença de relevante questão de direito, com grande repercussão social; (c) ausência de repetição em múltiplos processos e, por último, a (d) conveniência da prevenção ou da composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. 4 - Recai sobre a Câmara de Uniformização um ônus argumentativo forte em demonstrar de forma clara e contundente que a questão de direito submetida ao Incidente de Assunçãode

Competênciaultrapassa os limites subjetivos do processo em que instaurado e se revela na utilidade de que solução jurídica uniforme alcance um maior número de situações de conflito existentes para os jurisdicionados em geral. Entretanto, nem sempre a mera prolação de decisões conflitantes no âmbito do Tribunal é, por si só, suficiente para ensejar a instauração do Incidente, do qual depende justificação plausível de relevante interessesocial e públicona resolução da questão jurídica. 5 (...) 7 - Ausentes, portanto, a grande repercussão social e o interesse públicona assunçãode competência, o Incidente deve ser inadmitido, impondo-se o retorno do processo de competênciaoriginária ao órgão de origem para sua apreciação, nos termos do artigo 300, § 1º, do RITJDFT. Não admitido o Incidente."

Nesse contexto, entendo não ser o caso de deferimento do incidente pleiteado, passando à análise do mérito do recurso.

DO MÉRITO

Os impetrantes, veteranos reformados da PMDF, percebem proventos por meio de contracheques de rendimentos emitidos pelo Sistema SIAPE/Ministério da Economia do Governo Federal, por serem integrantes da PMDF, organizada e mantida pela União e remunerados pela União com recurso do Fundo Constitucional do DF, tendo seus proventos regidos pela Lei n. 10.486/2002 - Lei de

Remuneração dos Militares do DF (LRMDF), que prevê os descontos de contribuições de pensão militar e pensão militar adicional.

Ambos os impetrantes, tendo exercido cargos em comissão de livre provimento, obtiveram direito a proventos denominados Gratificação de Representação Militar (GRM), nos termos das Leis Distritais

n. 213/1991 e 807/1994, e a eles garantidos a percepção da denominada Gratificação (GRM), mesmo após passarem para a inatividade.

Dessa forma, a Gratificação de Representação Militar - GRM foi incorporada aos proventos dos impetrantes, razão pela qual resta autorizada a incidência das contribuições da pensão militar e da pensão militar adicional.

Nesse contexto, registre o preconizado no art. , inciso III, alínea a, da Lei 10.486/2002.

"Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:

(...)

III - gratificações:

a) de Representação"; O art. 20, inciso VI e § 2º do mesmo diploma legal estabelece que: "Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: (...)

VI - gratificação de representação. (...) § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar". No mesmo diapasão, cabe destacar que o artigo 3º-A da Lei nº 3.765/1960, com a redação incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001, dispõe que a contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade, verbis: Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. Cabe acrescentar que o Distrito Federal, antes mesmo da edição da Lei n. 13.954/2019, já estava

autorizado a efetivar o desconto da contribuição para pensão militar sobre a integralidade dos proventos de inatividade, incluindo a GRM. Assim, a fim de impedir qualquer interpretação diversa, convém ressaltar que a atual redação do artigo 3º-A da Lei nº 3.765/1960, com alteração dada pela Lei nº 13.954/2019, não inovou a ordem jurídica quanto à permissão de desconto da pensão militar e pensão militar adicional sobre a integralidade dos proventos da reforma dos impetrantes, incluindo, repita-se, a Gratificação de Representação Militar, tendo em vista que tal permissivo já se encontrava autorizado na ordem jurídica por ocasião da Medida provisória nº 2.215-10/2001.

Registre-se, ainda, que o Decreto-Lei nº 667/1969, que organiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, dispõe, em seu artigo 24-C, a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas (incluindo a GRM), com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

Na mesma toada, a embasar a legalidade do ato imputado, o art. 35 da Lei 10.786/2002 preconiza:

"Art. 35. São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal" .

Outrossim, imperioso constatar que a diversidade na fonte de custeio da GRM é irrelevante para a incidência das contribuições, tendo em vista que a autorização para os descontos recai sobre o fato de a gratificação ter sido incorporada aos proventos dos impetrantes.

Vislumbra-se, pois, que a contribuição previdenciária militar foi descontada conforme os ditames do Decreto-Lei nº 667/1969 c/c a Lei nº 13.954/19 e o artigo 3º-A da Lei nº 3.765/1960, não havendo que se falar em ilegalidade do ato praticado pelos impetrados, revelando-se plenamente cabíveis os descontos realizados sobre as verbas percebidas pelos impetrantes.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação.

Sem condenação em honorários recursais, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

É como voto.

A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 1º Vogal

Com o relator

A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO - 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.

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