Artigo 2 Lc nº 110 de 29 de Junho de 2001

Lc nº 110 de 29 de Junho de 2001

Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
§ 1o Ficam isentas da contribuição social instituída neste artigo:
I - as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e
III - as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 2o A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.

Art. 149 - Constituição Federal - Constituição e Código Tributário Comentados

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua…
0
0

Capítulo 4. Impactos Previdenciários Causados Pela Mp Nº 905 de 2019 - Parte I - Comentários Analíticos à Medida Provisória Nº 905,De 11 de Novembro de 2019

A MP nº 905/2019, além de instituir o contrato de trabalho verde e amarelo, alterar diversos dispositivos da CLT e outras legislações extravagantes, impactou o direito previdenciário, sobretudo no…
0
0

Art. 145 - Seção I. Dos Princípios Gerais - Constituição Federal Comentada

Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais ø Doutrina Tratados e obras gerais: Amaro. Dir. tributário 14 ; Ávila.
0
0

Art. 2º - Título I. Disposições Gerais - Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

Livro Primeiro Sistema Tributário Nacional Título I Disposições Gerais Art. 2º. O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18 , de 1º de dezembro de 1965, em…
0
0