Artigo 3 da Medida Provisoria nº 2.198-3 de 28 de Junho de 2001

Medida Provisoria nº 2.198-3 de 28 de Junho de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
Art. 3o A GCE tem a seguinte composição:
I - Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
b) de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Fazenda;
e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) do Meio Ambiente;
g) da Ciência e Tecnologia;
h) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e
i) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - dirigentes máximos das seguintes entidades:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional de Águas - ANA
c) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
d) Agência Nacional do Petróleo - ANP;
III - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IV - Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e
V - outros membros designados pelo Presidente da República.
§ 1o Poderão ser convidados a participar das reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2o O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União.
§ 3o Os membros a que se referem os incisos I, alíneas a e b, II, alínea a, e III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das atribuições privativas dos respectivos cargos.
§ 4o O Presidente da República designará os membros que constituirão o núcleo executivo da GCE.
§ 5o O Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos nos arts. 2o e 5o ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.

Resolução no 22, de 4 de julho de 2001.

Estabelece critérios para suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que descumprirem as metas fixadas.
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Resolução no 25, de 10 de julho de 2001.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art.
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Resolução no 27, de 18 de julho de 2001.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art.
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Resolução no 28, de 24 de julho de 2001.

Dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica para exposição de painéis e "outdoors" iluminados.
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Resolução no 29, de 24 de julho de 2001.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art.
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