Parágrafo 2 Artigo 69 Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001

Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
§ 2o Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.

Capítulo 11. Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade, Autopatrocínio e Resgate - Curso Básico de Previdência Complementar

A LC 109/2001 foi editada num contexto de mobilidade das relações de trabalho muito diferente da época da Lei 6.435/1977. Por essa razão, a legislação de 2001 trouxe inovações para os planos de…
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27. Previdência Complementar, Institutos Previdenciários Restritivos e Direito do Trabalho - Parte VI. Seguros de Pessoa e Planos de Saúde - Temas Atuais de Direito dos Seguros

Parte VI. Seguros de pessoa e planos de saúde Priscila Mathias Fichtner 1.Introdução A previdência complementar no Brasil e no mundo se desenvolveu de forma autônoma, mas sempre vinculada às relações…
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Art. 35 - Capítulo II. Dos Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

CAPÍTULO II DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art. 35. São isentos ou não tributáveis: I - os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados: a) a alimentação, o transporte e…
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