Inciso I do Artigo 39 Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001

Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos:
I - os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de conselhos estatutários; e
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