Inciso I do Artigo 39 Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001
Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Art. 39. As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos:
I - os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de conselhos estatutários; e