Artigo 13 da Lei nº 10.233 de 05 de Junho de 2001
Lei nº 10.233 de 05 de Junho de 2001
Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)
I – concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;
II – (VETADO)
III – (VETADO)
IV - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
(Revogado)
IV - permissão, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
Vigência encerrada (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
V - autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo.
(Revogado)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
(Revogado)
V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
(Revogado)
a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros; (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
(Revogado)
b) prestação de serviço de transporte aquaviário; (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
(Revogado)
c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
(Revogado)
d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente. (Incluída pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
(Revogado)
Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea “d” do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
(Revogado)
V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.743, de 2012)
V - autorização, quando se tratar de: (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros; (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)
a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem; (Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022)
b) prestação de serviço de transporte aquaviário; (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)
c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)
d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente. (Incluída pela Lei nº 12.743, de 2012)
(Revogada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
Vigência encerrada (Revogada pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência
e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012)
(Revogado)
Parágrafo único. A exploração de ferrovias será disciplinada em legislação específica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.065, de 2021)
(Revogado)
Vigência encerrada
Parágrafo único. Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012)
(Revogado pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência