Inciso IV do Parágrafo 2 do Artigo 3 do Decreto nº 3.931 de 19 de Setembro de 2001

Decreto nº 3.931 de 19 de Setembro de 2001

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)
§ 2º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;
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