Alínea "a" do Inciso I do Artigo 2 Res nº 32 de 30 de Julho de 2001

Res nº 32 de 30 de Julho de 2001

Dispõe sobre os empreendimentos de transmissão que fazem parte do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica.
Art. 2º Caberá ao Ministério de Minas e Energia adotar as providências necessárias, junto ao Conselho Nacional de Desestatização - CND, para autorizar a realização de obras, com base no art. 47, inciso II, do Decreto no 2.594, de 15 de maio de 1998, por:
I - FURNAS Centrais Elétricas S.A, em relação à:
a) LT Cachoeira Paulista/Adrianópolis C3 - 500 kV;
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