Parágrafo 2 Artigo 41 da Medida Provisoria nº 2.228-1 de 06 de Setembro de 2001

Medida Provisoria nº 2.228-1 de 06 de Setembro de 2001

Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES, altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e dá outras providências.
Art. 41. Os Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências e bancos de desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 2o A administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo, inclusive as de caráter tributário.

Art. 821 - Capítulo III. Dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

CAPÍTULO III DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL Art. 821. Os Funcines serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, e administrados…
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