Artigo 24 da Lei nº 10.180 de 06 de Fevereiro de 2001

Lei nº 10.180 de 06 de Fevereiro de 2001

Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Art. 24. Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
II - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
III - avaliar a execução dos orçamentos da União;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
V - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;
VI - realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração indireta federal;
X - elaborar a Prestação de Contas Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
XI - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos da União.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo, excetuando-se as previstas nos incisos III, IV e IX, bem como a que está estabelecida no § 1o do art. 6o da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, estendem-se, somente no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Denasus, sem prejuízo das atribuições desempenhadas pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

Recurso - TRF03 - Ação Adicional de Periculosidade - Recurso Inominado Cível - de União Federal

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE GUARULHOS - SP Processo n° Requerente: Requerida: UNIÃO A UNIÃO , pessoa jurídica de direito público interno, por…
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Recurso - TRF03 - Ação Adicional de Periculosidade - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - contra União Federal

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Petição Inicial - TRF06 - Ação M a Nd a do de se Gu Ra Nç a Co Le Ti Vo com Pedido Liminar - Mandado de Segurança Coletivo - de Sindicato NAC dos Analistas e TEC de FIN e Controle contra Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Matéria: Inexistência de incompatibilidade entre o exercício de advocacia e as funções do cargo de Analista…
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