Parágrafo 3 Artigo 5 da Lei nº 10.189 de 14 de Fevereiro de 2001

Lei nº 10.189 de 14 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.
Art. 5o Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos arts. 12 e 13 da Lei no 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.002, de 2000.
§ 3o Na hipótese do § 3o do art. 13 da Lei no 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
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