Artigo 8 do Decreto nº 3.750 de 14 de Fevereiro de 2001

Decreto nº 3.750 de 14 de Fevereiro de 2001

Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
(Revogado)
II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
(Revogado)
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
(Revogado)
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
(Revogado)
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
(Revogado)
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
(Revogado)
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
(Revogado)
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
(Revogado)
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.