Inciso II do Artigo 6 da Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001
LJEF - Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.