Inciso V do Artigo 5 da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - amortização: terá início no sétimo mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007)
V - amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
(Revogado)
V - amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de 12 (doze) meses; (Redação dada pela Medida Provisória nº 487, de 2010)
Sem eficácia (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010)
(Revogado pela Lei nº 12.385, de 2011).
a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no último semestre cursado; (Incluída dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino no último semestre cursado, cabendo ao agente operador estabelecer esse valor nos casos em que o financiamento houver abrangido a integralidade da mensalidade; (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
(Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010)
Sem eficácia (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010)
b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador; (Incluída dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado; (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
(Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010)
Sem eficácia (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 2010)