Parágrafo 5 Artigo 3 da Medida Provisoria nº 2.198-4 de 27 de Julho de 2001

Medida Provisoria nº 2.198-4 de 27 de Julho de 2001

Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
Art. 3o A GCE tem a seguinte composição:
§ 5o O Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos nos arts. 2o e 5o ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.

Resolução no 30, de 30 de julho de 2001.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art.
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Resolução no 40, de 21 de agosto de 2001.

Altera as Resoluções da GCE nos 13 , de 1o de junho de 2001, e 22 , de 4 de julho de 2001.
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Resolução no 39, de 21 de agosto de 2001.

Estabelece restrições de vazões a partir da UHE Sobradinho até a foz do Rio São Francisco, fixa metas de consumo de energia elétrica para projetos de irrigação, e dá outras providências.
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Resolução no 38, de 21 de agosto de 2001.

Dispõe sobre a meta de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras com características sazonais permanentes.
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Resolução no 37, de 21 de agosto de 2001.

Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos de geração de energia elétrica no Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica e assegura prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade…
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Resolução no 36, de 15 de agosto de 2001.

Assegura a empreendimentos de geração de energia termelétrica prerrogativas do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT.
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Resolução no 32, de 30 de julho de 2001.

Dispõe sobre os empreendimentos de transmissão que fazem parte do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica.
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Resolução no 31, de 30 de julho de 2001.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art.
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