Inciso I do Parágrafo 6 do Artigo 2 Res nº 22 de 04 de Julho de 2001

Res nº 22 de 04 de Julho de 2001

Estabelece critérios para suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que descumprirem as metas fixadas.
Art. 2o A suspensão do fornecimento de energia elétrica para os consumidores rurais que descumprirem a meta fixada na forma do art. 8o da Resolução no 4, de 2001, observará as seguintes regras:
§ 6o Aos consumidores rurais, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn), calculado como o produto de CR por V, sendo: (Parágrafo incluído pela Resolução nº 29 de 24.7.2001)
I - CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma deste artigo e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários; (Incluído pela Resolução nº 29 de 24.7.2001)
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