Inciso III do Parágrafo 3 do Artigo 1 Lc nº 105 de 10 de Janeiro de 2001
Lc nº 105 de 10 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:
III - o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;