Artigo 17 do Decreto nº 3.342 de 25 de Janeiro de 2000
Decreto nº 3.342 de 25 de Janeiro de 2000
Art. 17. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo e contribuição incluído no Programa e o valor total parcelado.