Artigo 1 da Lei nº 9.990 de 21 de Julho de 2000

Lei nº 9.990 de 21 de Julho de 2000

Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
Art. 1o Fica criado, nos termos desta Medida Provisória, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".
§ 1o O programa criado nos termos do caput deste artigo constitui o instrumento de participação financeira da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
§ 2o Para os fins desta Medida Provisória, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.
§ 3o Os procedimentos de competência da União serão organizados no âmbito do Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, em condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 4o Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais:
I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do cadastro nacional de beneficiários;
II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
III - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e
IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa por parte do Ministério da Educação.
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