Artigo 13 da Lei nº 9.986 de 18 de Julho de 2000
Lei nº 9.986 de 18 de Julho de 2000
Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.
Art. 13. Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de servidores e empregados do Quadro de Pessoal Efetivo, do Quadro de Pessoal Específico e do Quadro de Pessoal em Extinção de que trata o art. 19 e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
(Vide Medida Provisória nº 155, de 23.12.2003)
(Revogado)
(Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)
Parágrafo único. Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme tabela constante do Anexo II. (Vide Lei nº 10.871, de 2004) (Eficácia suspensa por concessão de liminar até o julgamento final da ADIN 2310)