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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TRIBUNAL PLENO

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA

Documentos anexos

Inteiro TeorRORA_37920050911400_RO_1310531313581.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

PROCESSO: 00379.2005.091.14.00-6

1

PROCESSO: 00379.2005.091.14.00-6

CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ/RO

1.º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO

ADVOGADO: MICHELE DA S.A. C. CÔCO E OUTROS

2.º RECORRENTE: ORLANDO LINHARES DE AGUIAR

ADVOGADO: JOÃO CARLOS VERIS E OUTRO

RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATORA: JUÍZA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA

REVISOR: JUIZ SHIKOU SADAHIRO

IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. A implantação de plano de carreira no que tange ao aumento de remuneração deve observar as limitações previstas no artigo 169 da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Promovendo o ente municipal a adequação ao limite de gasto com pessoal, as alterações provenientes do plano de carreira somente poderiam ser introduzidas a partir do segundo quadrimestre de 2004. Recursos a que se nega provimento.

1 RELATÓRIO

ORLANDO LINHARES DE AGUIAR ajuizou ação trabalhista contra MUNICÍPIO DE JIPARANÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ/RO , a qual culminou com a r. sentença fls. 125/133, em que o juízo “a quo” decidiu: 1) acolher parcialmente os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, as diferenças de vencimento correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base, do período de maio 2004 a março de 2005, considerando o valor do salário base constante dos recibos de pagamentos relativos aos meses, que representam 95% (noventa e cinco por cento) da vantagem salarial decorrente do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município de Ji-Paraná prevista na Lei Municipal n.º 1.249, de 2003, cuja liquidação será feita por cálculos; 2) condenar o reclamado a comprovar nos autos a realização dos depósitos relativos ao FGTS (8%), de todo o período contratual, limitado

o mês de julho de 2005, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado sob pena de execução dos valores devidos nos períodos não comprovados.

O reclamado interpôs recurso ordinário de fls. 135/144, pugnando pela reforma da sentença, uma vez que o pagamento ora discutido não se enquadra no limite orçamentário imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Contra-razões apresentadas pela reclamante às fls.146/148, requerendo a manutenção da decisão no tocante à verba deferida.

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O reclamante interpôs recurso adesivo, às fls. 149/151, pugnando pela modificação da decisão no que se refere ao pagamento das diferenças de 5% (cinco por cento) de novembro de 2003 a abril de 2004, pagamento das diferenças salariais dos meses de novembro de 2003 a março de 2004, bem como das diferenças salariais pelas aplicações dos índices de correção de 17,08% e 6,43% previstos na legislação.

O reclamado Município de Ji-Paraná/RO apresentou contra-razões ao recurso adesivo interposto pela reclamante, às fls. 155/159.

O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, às fls. 165/168, opinando pelo conhecimento dos recursos voluntários e da remessa necessária, ante a ausência de sentença líquida. No mérito, opina pelo desprovimento do recurso ordinário, do recurso ordinário interposto na forma adesiva e do reexame “ex officio”, mantendo-se incólume a r. decisão de primeiro grau.

2 FUNDAMENTOS

2.1 CONHECIMENTO

Recursos patronal e adesivo em ordem. Deles conheço.

Por força da norma inserta no Código de Processo Civil (art. 475, § 2º), mais precisamente pelo fato de o valor da condenação ser ilíquido (valor incerto), recebo os presentes autos como remessa necessária.

Dessa forma, conheço da remessa oficial, por imperativo legal, determinando ao setor competente que proceda à reautuação do feito, para que conste a remessa necessária.

2.2 JUÍZO DE MÉRITO

O recorrido ORLANDO LINHARES DE AGUIAR é funcionário público municipal, admitido por concurso público em 1.º/6/2000, contratado pelo regime celetista.

O recorrido formulou pedidos com arrimo na Lei Municipal n.º 1.249/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município de Ji-Paraná/RO.

2.2.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI N.º 1.249/2003.

Antes de adentrar-se ao mérito do presente recurso, é importante fazer algumas considerações em torno da lei municipal acima declinada que, na grande maioria de seus dispositivos, estabelece matéria de ordem institucional ou administrativa e pouquíssimos dispositivos de caráter celetista, mesclando, assim, numa

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mesma norma, regimes incompatíveis entre si.

Como é sabido, os servidores públicos são uma espécie dentro do gênero agentes públicos, que se dividem em: a) servidores públicos em sentido estrito ou estatutários; b) empregados públicos; e c) e os contratados por tempo determinado, sendo que, no presente caso, se tecerá algumas elucubrações somente quanto às duas primeiras espécies citadas.

Os servidores públicos estatutários são os titulares de cargo efetivo e em comissão, estabelecidos em lei a ser editada pelas unidades da Federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos adquiridos pelo servidor. Sujeitam-se ao regime estatutário, geral ou peculiar, integrantes da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade jurídica de Direito Público. Quando nomeados, ingressam numa situação jurídica já definida previamente, à qual se submetem no ato da posse.

Registre-se que não há qualquer possibilidade de modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que haja a concordância da Administração e do servidor, haja vista tratar-se de normas cogentes, públicas, que não são derrogáveis pelas partes.

Tratando-se de cargo efetivo, seus titulares podem adquirir estabilidade e estarão sujeitos a regime peculiar de previdência social.

Os empregados públicos, por sua vez, são titulares de empregos públicos, da Administração direta e indireta, mediante um vínculo de natureza contratual, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, daí serem chamados também de celetistas. Nesta condição, não podem ocupar cargo público e, portanto, não têm direito à estabilidade constitucional ( Constituição Federal, art. 41).

Deve-se enfatizar, no entanto, que os empregados públicos, apesar de serem regidos pela CLT, também estão submetidos a preceitos constitucionais, como, por exemplo, à investidura mediante concurso público, proibição de acúmulo de cargos, obediência ao teto remuneratório, vedação de percepção de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal , com a remuneração do emprego.

Também é necessário sublinhar que os empregados públicos estão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, por força do que estabelece o art. 41, § 13, da Carta Magna.

São cristalinas, portanto, as diferenças entre as duas categorias assinaladas anteriormente.

Todavia, ao se proceder uma leitura da Lei n.º 1.249/2003, do Município de Ji-Paraná/RO vê-se que, em seu artigo 5.º, ela assim estabelece: “O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de JiParaná é o celetista ( CLT), definido em legislação específica, observadas as diretrizes estabelecidas nesta lei”.

Continuando a leitura do corpo da referida lei, constata-se, como dito, que a grande maioria de seus artigos possuem natureza essencialmente de regime institucional, ou seja, contém preceitos idênticos aos contidos na Constituição Federal, Seção dos Servidores Públicos arts. 39/41, e na Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estendendo a empregados públicos direitos reservados a servidores que mantenham relação jurídicoadministrativa com a administração pública.

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Federal n.º 8.112/1990 e da Lei Municipal de Ji-Paraná/RO.

o tratar de estabilidade no serviço público, o artigo 41 da Constituição Federal dispõe que:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1.º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,

assegurada ampla defesa.

§ 2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual

ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3.º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com

remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4.º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho

por comissão instituída para essa finalidade.

Por sua vez, a Lei Federal n.º 8.112 prevê que:

Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - a idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1 As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3 As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei .

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)

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I - assiduidade;

I - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V- responsabilidade.

§ 1 Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do

§ 3 O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

§ 4 Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

§ 5 O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1 , 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19)

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

No mesmo compasso, a Lei Municipal n.º 1.249/2003 estabelece que:

Art. 8.º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração por parte da Autoridade competente.

Parágrafo único. São requisitos básicos para investidura em cargos públicos:

I – a nacionalidade brasileira ou situação equivalente;

II – o pleno gozo dos direitos políticos;

III – estar quites com suas obrigações militares e eleitorais;

IV – o nível de escolaridade e habilitação técnicas exigidas para o exercício do cargo;

V – idade mínima de dezoito anos completos à data do concurso público realizado;

VI – aptidão física e mental;

VII – idoneidade moral ilibada.

§ 1.º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2.º Às pessoas portadoras de deficiência são assegurados os direitos de se inscreverem em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, devendo para tal serem resarvadas, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de vagas oferecidas no concurso. [grifado]

Art. 25. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, pelo período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante a qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação de acordo com regulamento próprio, observado os seguintes fatores (sic):

I – Assiduidade

II – Disciplina

III – Capacidade de iniciativa

IV – Produtividade

V – Responsabilidade. [grifado]

Art. 26. Durante o estágio probatório o servidor não concorrerá a qualquer forma de desevolvimento na

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carreira, exceto progressão por mérito prevista em lei.

Art. 27. O servidor só perderá o cargo efetivo em virtude de setença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 61. São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1.º O servidor público estável somente perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante a apuração de falta funcional em processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei específica que disponha sobre suas regras, assegurada ao servidor ampla defesa.

§ 2.º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será este reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. [grifado]

§ 3.º Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 4.º Deixando o Município de providenciar a necessária avaliação, adquirirá o servidor estabilidade pelo simples decurso do prazo de 03 (três) anos.

Art. 62. Consideram-se servidores estáveis, para os fins desta lei, todos aqueles servidores admitidos através de concurso público de provas e títulos no Município de Ji-Paraná, desde que completado o período do estágio probatório.

Da análise conjunta dos mencionados diplomas, constata-se que a Lei Municipal n.º 1.249/2003, em sua essência, é um regime jurídico de servidores em sentido estrito, ou seja, estatutário, uma vez que consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo, por meio de concurso público, e prevê os cargos em comissão, as nomeações para função de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os critérios respectivos; o sistema remuneratório, envolvendo os vencimentos, com especificações das vantagens de ordem pecuniária; as penalidades e sua aplicação, processo administrativo e disciplinar.

Da prova constante nos autos, vislumbra-se que o recorrido é empregado público, cuja investidura se deu por meio de concurso público.

Assim, sendo ele celetista, a Lei Municipal n.º 1249/2003 somente lhe é aplicável no tocante os artigos 5º, 130 e 137, os demais dispositivos são incompativéis com o seu regime, que é o celetista, contrariando, inclusive, a Lei Maior.

Nesse contexto, imperioso se faz ressaltar que o Município de Ji-Paraná/RO não poderá se utilizar da contratação de empregado público para o preenchimento de cargo público, pois estes se destinam a atender às peculiaridades atinentes às atividades administrativas.

Logo, em hipótese alguma, poderá o recorrido ser considerado servidor público estatutário, pois é inconstitucional a transformação de emprego em cargo público.

Os empregados públicos, vale repisar, malgrado sofram inevitáveis influências decorrentes da natureza administrativa do contratante, são regidos basicamente pelas normas aplicáveis aos contratos de trabalho de um modo geral, notadamente pelo Texto Consolidado.

Comentando sobre empregados públicos, assevera Cláudia Fernandes Mantovani 1 :

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Empregados públicos. Os empregados públicos são as pessoas contratadas pela Administração, sob regime contratual de caráter trabalhista. Todavia, apesar de serem regidos pelo regime trabalhista, os empregados públicos estão subjugados aos preceitos constitucionais relativos, entre outros, à investidura (aprovação prévia em concurso), acumulação de cargos, teto remuneratório, vedação de percepção de proventos de aposentadoria decorrente do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com remuneração do emprego. Contudo, eles estão submetidos ao Regime Geral da Previdência Social, por força do art. 40, § 13º, da Constituição Federal.

Reiteradas decisões do Tribunal Superior do Trabalho fortalecem esse entendimento:

Embargos. Estabilidade de ocupante de emprego público regido pela CLT. O disposto no artigo 41 da Constituição da Republica é inaplicável aos empregados públicos (os celetistas), uma vez que toda a sistemática da Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição da Republica, se fundava, até a Emenda n.º 19/98, na existência de um regime jurídico único; hoje, a Administração pública pode celebrar contrato de trabalho pelo regime da CLT, e celebra. E quando o faz sujeita a relação de emprego às mesmas condições estabelecidas para as empresas privadas. Recurso de Embargos conhecido e provido para julgar improcedente a reclamação trabalhista (TST – SDI-I – ERR n. XXXXX – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – j. 2.4.2001 – DJ 22.6.2001 – p. 310).

Ente Público. Empregado Celetista. Concurso Público. Estabilidade no Emprego. Inexistência. A interpretação sistemática que deve ser feita ao se analisar e pôr em prática as normas que dão moldura ao Capítulo VII da Constituição Federal, relativo à Administração pública, conduz à conclusão no sentido de que o art. 41 e seus parágrafos só se aplicam aos servidores públicos civis, ou seja, aos funcionários públicos estatutários da Administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, não alcançando, portanto, os empregados públicos celetistas, mesmo os admitidos mediante concurso público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido (TST – 5ª T. – RR n. XXXXX – Rel. Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa – j. 30.5.2001 – DJ 10.8.2001 – p. 873).

ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. Não obstante os argumentos dos Autores, o apelo não ultrapassa a fase de conhecimento, uma vez que o padigma apresentado esbarra no Enunciado nº 296 do TST, já que o Acórdão Regional não tratou de despedida de grande número de trabalhadores, em uma mesma ocasião, por força do término da experiência. Acerca da violação do art. 41 da Constituição Federal, que trata da estabilidade no serviço após dois anos de estágio probatório, a mesma não resta configurada, pois se aplica somente aos servidores dos poderes centrais da administração direta, autárquica e fundacional, conforme tipificação dada no próprio título III, capítulo VII, Seção II, excetuados os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que admitidos mediante concurso público, já que estas se submetem ao regime das empresas privadas, cujo poder potestativo de resilição contratual acha-se assegurado no art. , inciso I, da Constituição. Recurso não conhecido. (TST - Segunda Turma. Proc. RR nº 412.994 - Decisão: 26.02.2003)

Por outro lado é importante destacar que é facultado aos entes públicos optar entre o regime estatutário ou celetista, pois com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19, de 4/6/98, houve algumas alterações significantes na Carta Política, dentre as quais foi excluída a exigência do regime jurídico único, ou seja, cada esfera de governo poderá adotar regimes jurídicos diversos, seja o estatutário, seja o contratual regido pela legislação trabalhista.

Impende ressaltar, contudo, que o legislador não tem ampla liberdade nessa escolha de regime, haja vista que existem atividades públicas só desempenháveis com segurança, isenção e, em atenção ao interesse público, sob o regime estatutário.

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Inconstitucionalidade n.º 2.310-1-DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01/02/2001 P – 00005:

O tema não é novo e vem, de há muito, merecendo a atenção de constitucionalistas e administrativistas. A Constituição Federal encerra dualidade. Ao lado da investidura em cargo, prevê aquela direcionada ao preenchimento de emprego público, jungindo ambas à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei - inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Despiciendo é dizer da aplicabilidade do preceito às autarquias, no que integram a Administração indireta, sendo que, no tocante às sociedades de economia mista, às empresas públicas e às fundações de direito privado, não se pode falar na existência de cargo público. A razão é única: são pessoas jurídicas de direito privado. A dualidade prevista na Carta não coloca as investiduras em idêntico patamar, nem sugere a escolha a livre discrição. Nota-se a referência a emprego público apenas nas disposições gerais do Capítulo VII, voltado aos parâmetros da Administração Pública. Na Seção II desse Capítulo, tem-se disciplina a revelar, como regra, a adoção do regime de cargo público, ocupando o tema os artigos 39 a 41. Ve-se, mesmo, a distinção entre cargo público e emprego público, no que se previu, no artigo 39, § 3º, a extensão, aos servidores ocupantes do primeiro, do disposto no artigo , mais precisamente nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, enquanto em relação aos empregos públicos, a incidência faz-se de forma linear, ante a aplicação do próprio regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme ressaltado pela melhor doutrina - Celso Antônio Bandeira de Mello, em "Curso de Direito Administrativo", 12ª edição, página 260 -, "(...) o regime normal dos servidores públicos teria mesmo de ser o estatutário, pois este (ao contrário do regime trabalhista) é o concebido para atender a peculiaridades de um vínculo no qual não estão em causa tão-só interesses empregatícios, mas onde avultam interesses públicos básicos, visto que os servidores públicos são os próprios instrumentos da atuação do Estado". Realmente, o cargo público, como ressaltado pelo consagrado mestre, propicia "desempenho técnico isento, imparcial e obediente tão só a diretrizes político-administrativas inspiradas no interesse público...", sobressaindo a estabilidade para os concursados. Sim, a teor do artigo 41 da Constituição Federal, preceito que não se encontra nas disposições gerais, mas nas alusivas aos servidores públicos estrito senso, o instituto da estabilidade, alcançável após três anos de efetivo exercício, está jungido a cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, cuja perda pressupõe sentença judicial transitada em julgado (I), processo administrativo em que seja assegurado ao servidor ampla defesa (II) e procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também assegurada ampla defesa (III). Nítidas são as balizas, sob o ângulo de direitos e deveres, do cargo público e do emprego público, notando-se que a disponibilidade só diz respeito ao primeiro, e que a aposentadoria é diversa, sendo a do servidor, ocupante de cargo público, norteada pelo que percebido em atividade, enquanto o detentor de emprego público está sujeito ao regime geral de previdência, conforme dispõe o artigo 40, § 11, da Constituição Federal. É certo estar o detentor de emprego público em patamar superior àquele dos empregados em geral. Todavia, isso decorre do princípio da legalidade, que submete a Administração como um todo. Vale dizer, não fica o servidor ocupante de emprego público sujeito ao rompimento do vínculo por livre iniciativa da Administração Pública, devendo o ato, como todo e qualquer ato administrativo, ser motivado. Alfim a premissa resulta de não se ter, em tal campo, a amplitude própria ao princípio da autonomia da manifestação da vontade. Então, cumpre examinar a espécie. Os servidores das agências reguladoras hão de estar, necessariamente, submetidos ao regime de cargo público, ou podem, como previsto na lei em exame, ser contratados para empregos públicos? Ninguém coloca em dúvida o objetivo maior das agências reguladoras, no que ligado à proteção do consumidor, sob os mais diversos aspectos negativos -ineficiência, domínio do mercado, concentração econômica, concorrência desleal e aumento arbitrário dos lucros. Hão de estar as decisões desses órgãos imunes a aspectos políticos, devendo fazer-se presente, sempre, o contorno técnico. É isso o exigível não só dos respectivos dirigentes - detentores de mandato -, mas também dos servidores - reguladores, analistas de suporte à regulação, procuradores, técnicos em regulação e técnicos em suporte à regulação - Anexo I da Lei nº 9.986/2000 - que, juntamente com os primeiros, hão de corporificar o próprio Estado nesse mister da mais alta importância, para a efetiva regulação dos serviços. Prescindir, no caso, da ocupação de cargos públicos, com os direitos e garantias a eles inerentes, é adotar flexibilidade incompatível com a natureza dos serviços a serem prestados, igualizando os servidores das agências a prestadores de serviços subalternos, dos quais não se exige, até mesmo, escolaridade maior, como são serventes, artífices, mecanógrafos, entre outros. Atente-se para a

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espécie. Está-se diante de atividade na qual o poder de fiscalização, o poder de polícia fazem-se com envergadura ímpar, exigindo, por isso mesmo, que aquele que a desempenhe sinta-se seguro, atue sem receios outros, e isso pressupõe a ocupação de cargo público, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Aliás, o artigo 247 da Lei Maior sinaliza a conclusão sobre a necessária adoção do regime de cargo público relativamente aos servidores das agências reguladoras. Refere-se o preceito àqueles que desenvolvam atividades exclusivas de Estado, e a de fiscalização o é. Em suma, não se coaduna com os objetivos precípuos das agências reguladoras, verdadeiras autarquias, embora de caráter especial, a flexibilidade inerente aos empregos públicos, impondo-se a adoção da regra que é a revelada pelo regime de cargo público, tal como ocorre em relação a outras atividades fiscalizadoras - fiscais do trabalho, de renda, servidores do Banco Central, dos Tribunais de Conta, etc. Este enfoque presta-se ao deslinde da problemática concernente ao aproveitamento dos empregados da Telebrás -Telecomunicações Brasileiras S.A. Sociedade de economia mista, vinha contando com prestadores de serviços submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho. Daqueles contratados ainda sob a égide da Constituição de 1969, não se exigiu a aprovação em concurso público, já que o artigo 97, § 1º, apenas o previa para a investidura em cargo público. Nem se diga haverem sido beneficiados com a estabilidade, isso considerada a Constituição em vigor. O artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias apenas contemplou os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculados à Administração direta, autárquica e às fundações públicas, ficando excluídos, assim, do instituto da estabilidade, os empregados das sociedades de economia mista, das empresas públicas e das fundações de direito privado. A esta altura, integrá-los a uma autarquia, muito embora em quadro especial, implica, sob o ângulo da adoção obrigatória do regime de cargo, o acesso a este sem o concurso público e a aquisição de estabilidade. Também não procede o argumento de que permaneceriam detentores de empregos, já agora de natureza pública. Em primeiro lugar, como asseverado, o emprego público é incompatível com a atividade a ser desenvolvida. Em segundo lugar, ter-se-ia, de qualquer modo, o deslocamento do emprego comum, submetido apenas às regras da Consolidação das Leis do Trabalho e a algumas da Constituição Federal, como é o caso da alusiva à acumulação e ao rompimento motivado de relação jurídica para a espécie "emprego público", desprezando-se o concurso previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O aproveitamento, tratado como "absorção", é uma verdadeira transferência. Embora possuindo considerável conotação social, conflita com a natureza, em si, da atividade a ser desenvolvida, a demandar investidura em cargo público, e, também, com a exigência constitucional do concurso público para ocupar-se cargo ou emprego público diverso do inicial, o que se dirá quando este é comum, porque existente em sociedade de economia mista. Aliás, para efeito de perceber-se a extensão do desvirtuamento, considere-se o quadro da Anatel, segundo o Anexo I da Lei em exame. Composto de 1496 servidores, apenas serão preenchidos, por concurso e segundo edital publicado, cerca de 500 cargos, ou seja, menos da metade. Os demais serão ocupados mediante o que se denominou de absorção e que nada mais é do que transferência, tanto assim que os favorecidos não levam consigo cargos. Ao primeiro exame, a persistir esse quadro normativo, forçoso é concluir que as agências reguladoras estão começando muito mal, haja vista as abordagens feitas pela mídia e a notícia de o Ministério Público vir a atuar para coibir abusos. O Globo de 14 de outubro de 2000 noticiou na página 29: Procuradores vão entrar com ação contra agências. São questionadas contratação na Anatel e concurso na Aneel. O Correio Braziliense de 14 de outubro de 2000 também o fez: Ministério Público acusa Agência de Telecomunicações de contratar 354 pessoas sem concurso público. Guerreiro pode ser acusado de improbidade administrativa. Justiça apura contratações da Anatel - página 3. Por tais razões, ou seja, considerada a impropriedade da adoção do sistema de empregos públicos, defiro a liminar na extensão pretendida, suspendendo a eficácia dos artigos 1º, 2º e parágrafo único, 12 e § 1º, 13 e parágrafo único, 15, 24 e inciso I, 27 e 30 da Lei nº 9.986/2000. Deixo de fazê-lo no tocante ao artigo 33, porquanto se alude a Procuradores Autárquicos regidos pela Lei nº 8.112/90 e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. Tendo em vista o princípio da eventualidade, examino os dispositivos atacados no que versada matéria desvinculada da problemática relacionada com o envolvimento de empregos públicos. Sob o ângulo da investidura em classe distinta da inicial, dispõe o artigo 12 e § 1º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que se quer fulminada: Art. 12. A investidura nos empregos públicos do Quadro de Pessoal Efetivo das Agências dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em regulamento próprio de cada Agência, com aprovação e autorização pela instância de deliberação máxima da organização. § 1º O concurso público poderá ser realizado para provimento efetivo de pessoal em classes distintas de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade orçamentária e

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de vagas (folha 3). Os anexos da lei em exame revelam níveis (classes) remuneratórios diversos. Tal fato atende ao fator "esperança de progressão"; contribui para o aperfeiçoamento profissional dos servidores; evita a estagnação, a acomodação do servidor, conduzindo-o a uma maior dedicação profissional. A partir do momento em que níveis remuneratórios mais atraentes são destinados ao público externo, considerado idêntico emprego público, mitiga-se elemento indispensável à carreira, inviabilizando-se, assim, a salutar movimentação horizontal. O preceito não vincula sequer o acesso direto a níveis mais elevados a certa necessidade. Isso, implica campo de atuação livre, podendo, até mesmo, ser levado em conta, por exemplo, tempo de formado, como consta de editais de concursos já anunciados. É sabido que esse dado não demonstra nem mesmo experiência. Quantas e quantas vezes, candidato com tempo de formado menor possui domínio técnico e prático maior do que aqueles qualificados - aspecto formal - de há muito. Em síntese, tem-se norma aberta, passível de ser manuseada pelo administrador em detrimento de instituto que a Carta da Republica quer observado. A legislação ordinária não pode conflitar com os parâmetros regedores da carreira. A alteração constitucional decorrente da Emenda nº 19/98, em vez de olvidá-la, veio a introduzir a obrigatoriedade de a União, os Estados e o Distrito Federal manterem escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, jungindo as promoções à feitura de cursos - § 2º do artigo 39 da Constituição Federal. Esvazia-se o mandamento constitucional a partir do momento em que são retiradas do acesso, via carreira, via promoção, classes melhor aquinhoadas "de um mesmo emprego público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas" - § 1º do artigo 12 da Lei nº 9.986/2000. Nada recomenda a adoção da prática nas agências reguladoras, criando entre servidores antagonismo que não contribui para o aprimoramento dos serviços. Discrepa a previsão do que acontece na administração pública em geral. As classes relativas quer a um certo cargo público, quer a um emprego público hão de estar dentro da carreira, sendo dado ao servidor que nela ingresse almejar, por meio de aperfeiçoamento em cursos e com a passagem do tempo, a movimentação. No sensível campo de atuação das agências reguladoras, toda e qualquer inovação que exclua a participação normal dos servidores há de ser tomada com reserva. A par do acesso direto ora em exame, verifica-se que a Lei nº 9.986/2000 é pródiga ao prever número de "cargos de confiança" próximo dos empregos públicos criados, sem jungir os comissionados de direção, de gerência executiva, de assessoria e de assistência ao público interno - artigo . Admite-se a ocupação por requisitados e público interno - artigo 13 - dos cargos comissionados técnicos, diversos dos primeiros no tocante à remuneração, bem menos substancial. Levem-se em conta os cargos comissionados, ao lado de empregos públicos - o que já é um paradoxo -da Aneel e Anatel. Para, respectivamente, 385 e 1.496 empregos públicos, existem 225 e 512 cargos comissionados, com remuneração que oscila de R$ 528,60 a R$ 8.000,00. Vale dizer que tais cargos, por sinal vinculados à melhor remuneração, serão preenchidos de forma livre e, portanto, sem que, necessariamente, o ato seja precedido de concurso público. No caso, ter-se-á casta privilegiada de servidores, persistindo, assim, distorção, sem considerar-se, de forma objetiva, o critério de mérito, somente aferível, legitimamente e no campo democrático, mediante concurso público. Todavia, esse tema não compõe o pedido desta ação direta de inconstitucionalidade, ficando apenas o registro. Concedo a liminar para suspender a eficácia do § 1º do artigo 12 da Lei nº 9.986/2000. Resta a última matéria, tomada pelo autor como reveladora de delegação. Preceitua o artigo 15 da Lei nº 9.986/2000: Art. 15. Regulamento próprio de cada Agência disporá sobre as atribuições específicas, a estruturação, a classificação e o respectivo salário dos empregos públicos de que trata o art. , respeitados os limites remuneratórios definidos no Anexo III. Ve-se, desde logo, que a previsão não encerra, em si, ato contrário o teor do artigo 68 da Constituição Federal. Versa esse artigo sobre as leis delegadas, cuja elaboração cabe ao Presidente da República. Sobre o princípio da legalidade, considerado especialmente o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral ou anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices -, constate-se a submissão dos valores ao Anexo III da citada lei. O quadro revelado sob a nomenclatura "Anexo III" está dividido em dois níveis - superior e médio -, abrangendo pisos e tetos a eles aplicáveis. Mais do que isso, seguem-se os Anexos IV e V, contendo níveis salariais, respectivamente, de um a vinte e sete e de um a vinte e nove, considerados os níveis médio e superior. Em síntese, os valores mostram-se estabelecidos por lei, somente sendo dado à agência distribuí-los conforme as atribuições específicas, a estruturação e a classificação dos empregos públicos. Em momento algum, olvidou-se a regra do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, já que - repita-se - piso e teto, bem como os diversos níveis salariais, contemplando valores em pecúnia, foram fixados. Submeto este

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ato ao Colegiado, fazendo-o na forma regimental. 3. Dê-se conhecimento ao Requerente e Requeridos. 4. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2000. Ministro MARCO AURÉLIO Relator.

Sobre a matéria, assim explana Celso Antônio Bandeira de Mello:

Destaque-se, todavia, que a lei fundamental não proibe que o regime seja misto, facultando, assim, a convivência desses dois regimes para a vinculação dos servidores públicos às entidades da Administração direta, autárquica e fundacional pública. Ou seja, para certas categorias de servidores públicos, cujas atribuições precisam ser desempenhadas com segurança e isenção, em virtude do interesse público, poderá instituir, como regime, o administrativo. Para aquelas categorias onde as preocupações anteriormente elencadas não são relevantes, o desempenho poderá ser sob um vínculo celetista, sujeitando-se “a uma disciplina jurídica que, embora sofra inevitáveis influências advindas da natureza governamental da contratante, basicamente, é a que se aplica aos contratos trabalhistas em geral, portanto, a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. 2

Entretanto, como asseverado em linhas anteriores, cumpre observar que a Lei Municipal n.º 1.249/2003, em diversos tópicos, prevê situações idênticas às aplicáveis aos ocupantes de cargos públicos (servidores públicos), cujo regime é o estatutário. Porém, no artigo 5.º da referida Lei Municipal está determinando que o regime dos servidores municipais seja celetista, o que não é possível uma vez que, assim sendo, o ente municipal está criando, num só diploma legal, um regime diferenciado, um misto entre o regime estatutário e o previsto na legislação trabalhista.

Seguindo esse raciocínio, cumpre advertir que o Município, ao elaborar uma lei contendo dispositivos semelhantes ao regime estatutário e ao mesmo tempo prevendo que os servidores municipais são regidos pela legislação trabalhista, extrapolou a sua competência legislativa, pois não poderia derrogar dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que legislar sobre matéria trabalhista é competência privativa da União ( CF, art. 22, I).

Sobre o tema, é oportuna a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro 3 :

Os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego

público. (...) Os da segunda categoria são contratados sob regime da legislação trabalhista, que é aplicável com as alterações decorrentes da Constituição Federal; não podem Estados é Municípios derrogar outras normas da legislação trabalhista, já que não têm competência para legislar sobre Direito do Trabalho, reservada privativamente à União (art. 22, I, da Constituição). Embora sujeitos à CLT, submetem-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras (...) Nos Estados é Municípios, os servidores celetistas reger-se-ão pela CLT com as derrogações constantes da própria Constituição Federal. Sendo da União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, não é possível a promulgação de leis estaduais e municipais que derroguem total ou parcialmente as normas da CLT para os servidores públicos. [grifado]

Com efeito, sendo da União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho, não poderia o referido Município ter legislado sobre matéria trabalhista, ou seja, como asseverado, em inúmeros artigos da mencionada lei municipal estão previstos diversos direitos incompatíveis com o regime celetista,

2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 19ª ed., São Paulo: Malheiros Editora Ltda, 2005, pp. 234/235.

3 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo – 18.ª ed. - São Paulo: Atlas, 2005 págs. 446/447.

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razão pela qual esta se mostra eivada de inconstitucionalidade.

Sobre controle de constitucionalidade, preleciona Zeno Veloso 4 :

Supremacia da Constituição – A Constituição é a rainha das leis, situada no topo da pirâmide jurídica, fonte primária de todos os direitos, deveres e garantias, é que confere o fundamento de validade das leis e atos normativos, no sistema lógico de normas que forma a ordem jurídica. (...) As normas constitucionais são dotadas de preeminência, supremacia em relação às leis e atos normativos que integram o ordenamento jurídico estatal. Todas as normas devem se adequar, têm de ser pertinentes, precisam se conformar com a Constituição, que é o parâmetro, o valor supremo, o nível mais elevado do direito positivo, a 'lex legum' (a Lei das leis). (...) Porém, de nada adiantaria a rigidez constitucional, a soberania (paramountcy) da Carta Magna, a natural e necessária ascendência de suas regras e princípios, se não fosse criado um sistema eficiente de defesa da Constituição, para que ela prevalecesse sempre, vencesse qualquer embate, diante das leis e atos normativos que a antagonizem. (...) O sistema jurídico, que se apresenta nessa estrutura escalonada, tendo, no ápice, a Constituição, deve ser coerente, racional. Qualquer conflito, qualquer antinomia que agrida o postulado da primacia da Carta Magna viola um princípio essencial, comprometendo a harmonia do ordenamento. O controle da constitucionalidade é o principal mecanismo, o meio de reação mais eficiente, nos países de Constituição rígida, para garantir a unidade intra-sistemática, eliminando os fatores de desagregação e ruptura, que são as leis e atos normativos que se opõem ao Texto Fundamental, conflitando com os seus princípios e comandos. (...) O controle jurisdicional da constitucionalidade, além desses préstimos, serve também como barreira para os excessos, abusos e desvios de poder, garantindo as liberdades públicas, a cidadania, os direitos e garantias fundamentais. (...)

Controle difuso. Há dois grandes sistemas de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis: o difuso e o concentrado. (...) O controle difuso (também chamado, com impropriedade, por via de exceção) é um controle concreto, no curso de uma ação, por via incidental “incidenter tantum”. (...) Podemos acrescentar, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade, “incidenter tantum”, pode ser feita pelo juiz, “ ex officio”, afastando a aplicação da norma ao caso (...) Qualquer tribunal e qualquer juiz – mesmo o de primeira instância – pode exercer o controle difuso. (...) No controle difuso, a alegação da inconstitucionalidade não é a demanda principal, constituindo “questão prejudicial”. O juízo de inconstitucionalidade é suscitado incidentalmente, por ser relevante é necessário para se saber se a lei vai ser aplicada, ou não, ao caso concreto. Se houver a declaração de inconstitucionalidade, argüida como questão prejudicial, a conseqüência é a não-aplicação da norma impugnada na relação jurídica sob exame.

Vale ressaltar que o controle de constitucionalidade das leis remete ao princípio da supremacia constitucional, porquanto a Constituição é superior às outras normas. Tal princípio é a base da interpretação constitucional.

Com efeito, por força deste princípio não só as normas, mas todos os atos jurídicos devem guardar estrita conformidade com a Lei Maior.

Dessa forma, é estreme de dúvida que a Constituição é fundamental para qualquer ordenamento jurídico, porque ela é o paradigma que deve orientar como as normas devem ser criadas e executadas.

Nesse passo, como demonstrado anteriormente, se o ente municipal excedeu os limites de sua competência, ao legislar sobre matéria reservada privativamente à União, a maioria dos dispositivos da Lei Municipal n.º 1.249/2003 é de duvidosa constitucionalidade.

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2.3 RECURSO PATRONAL

2.3.1 MÉRITO

O recorrido ORLANDO LINHARES DE AGUIAR é funcionário público municipal, admitida por concurso público em 01/06/2000 e contratada pelo regime celetista.

Em setembro de 2003, foi aprovado o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos funcionários Públicos Municipais de Ji-Paraná/RO, com vigência prevista para 15 de outubro de 2003. Porém, o início do pagamento somente ocorreu no mês de abril de 2004.

O recorrente Município de Ji-Paraná/RO interpôs recurso ordinário se insurgindo contra a r. sentença no que diz respeito à sua condenação ao pagamento da diferença de vencimento correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base, do período de maio 2004 a março de 2005.

O recorrente alegou que o aludido plano não foi executado devido à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101/2000, a qual se reporta ao artigo 169 da Constituição Federal, que determina que os percentuais com gasto de pessoal de todos os entes da Federação não podem exceder aos limites legais, conforme discriminação contida nos incisos I, II e III.

Aduz ainda que o limite prudencial, fixado pelo parágrafo único do artigo 22 da referida Lei, é de 95% (noventa e cinco por cento) dos 54% (cinqüenta e quatro por cento), equivalente a 51,3% (cinqüenta e um vírgula três por cento), que, se ultrapassado com despesas de pessoal, ocasionará as conseqüências previstas nos seus incisos, principalmente a do inciso I, qual seja, a proibição de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração.

Para melhor elucidação dos fatos, transcreve-se parte do artigo 169 da Constituição Federal:

Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e

os acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Alega, ainda, que o Tribunal de Contas, ao fazer sua inspeção ordinária, constatou um gasto de pessoal na ordem de 57,75% (cinqüenta e sete vírgula setenta e cinco por cento), o que impede a concessão de qualquer aumento de remuneração e conseqüentemente a aplicação das tabelas do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos

Compulsando-se os autos, às fls. 91/99, temos o laudo pericial, prova emprestada dos autos XXXXX-0, no qual o perito deixou claro que a implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, não seria possível no exercício de 2003, pois não havia previsão de aumento para os servidores na lei de diretrizes orçamentárias, fixada para cobrir despesas decorrentes de pessoal e encargos sociais.

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Por outro giro, o perito concluiu que a implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos poderia ter ocorrido no início do segundo quadrimestre de 2004, em decorrência da situação mais favorável propiciada pelo aumento da Receita Corrente Líquida (RCL).

Sobre o tema ensina Angela Cristina Pelicioli 5 :

Receita Corrente Líquida. A Lei nº 4.320/64, em seu art 11, § 1º, trazia a definição de receitas correntes

como sendo “as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras e, pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes”.

A Lei Complementar n.º 82, de 27 de março de 1995, que disciplinava as despesas com o funcionalismo público, na forma do art. 169 da Constituição Federal (Lei Camata), traduziu o conceito de receita corrente líquida federal e estadual da Lei n.º 4.320/64, em seu art. 1.º, I e II, como sendo, respectivamente: a) “o total da receita corrente, deduzidos os valores correspondentes às transferências por participações, constitucionais e legais, dos Estados, Distrito Federal e Municípios na arrecadação de tributos de competência da União, bem como as receitas de que trata o art. 239 da Constituição Federal e, ainda, os valores correspondentes às despesas com o pagamento de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social”, b)”os totais das respectivas receitas correntes, deduzidos os valores das transferências por participações, constitucionais e legais, dos Municípios na arrecadação de tributos de competência dos Estados”

A Lei Complementar n.º 96, de 31 de maio de 1999, que revogou a Lei Complementar n.º 82/95, definiu receita corrente líquida federal, estadual e municipal como sendo, respectivamente: “1) o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas: a) as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Estados, Distrito Federal e Municípios; e b) o produto da arrecadação das contribuições sociais, dos empregados empregadores, ao regime geral de previdência social e das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição (art. 2.º, IV); 2) o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais; 2) o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, indústriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais deduzidas as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Municípios (art. 2º, V); 3) o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, como as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais” (art. 2º, VI).

A Lei de Responsabilidade Fiscal revogou, expressamente, a Lei Complementar n.º 96/99, em seu artigo 75.

A definição da receita corrente líquida que vigora atualmente é aquela expressa neste artigo , IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, qual seja “o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9.º do art. 201 da Constituição”.

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Dessa forma, não merece reparo a decisão de primeiro grau, pois restou provado através do laudo pericial que a implantação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, deveria ter ocorrido no 2º quadrimestre de 2004, em estrita obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal.

A plena aplicabilidade do preceito constitucional acha-se hoje veiculada pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual definiu, em seu artigo 19, os limites da despesa pública com pessoal ativo e inativo, em percentuais sobre a respectiva receita corrente líquida, apurada nos termos expostos pela mesma lei complementar. Estipulou-se, assim, para a União, o limite de 50% (cinqüenta por cento) e, para Estados e Municípios, de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida de cada um dos entes estatais.

No § 1.º do artigo 169, alterado pela Emenda Constitucional n.º 19/98, a Constituição Federal impõe como condição aos eventos que enumera, todos estes com forte efeito hipertrofiante da despesa pública, a existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes, bem como de autorização específica contida na lei de diretrizes orçamentárias.

Com efeito, a concessão de vantagens pecuniárias (a exemplo da instituição de uma gratificação ou adicional) e o aumento da remuneração de servidores públicos provocam a imediata necessidade de maiores recursos financeiros para arcar com o incremento da despesa. O mesmo raciocínio se aplica à criação de cargos, empregos e funções na estrutura administrativa dos entes públicos, bem assim quanto à admissão e contratação de pessoal.

Nesse pensar, a decisão deve ser mantida, no caso de deferimento dos pleitos, sem detrimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, certamente o administrador incorrerá nas penas previstas do artigo 169 da Constituição Federal de 1988, já citado anteriormente.

2.4 RECURSO ADESIVO

2.4.1 MÉRITO

Aduz o recorrente que merece reparo a decisão no tocante aos seguintes pleitos indeferidos: a) diferença de 5% de novembro de 2003 a abril de 2004; b) pagamento das diferenças salariais dos meses de novembro de 2003 a março de 2004, c) as diferenças salariais pelas aplicações dos índices de correção de 17,08% e 6,43% previstos na legislação.

o julgar a presente ação, o juiz “a quo” assim se manifestou:

(...)

Ocorre que o laudo pericial elaborado por perito, o contador, agente de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, cuja produção da referida prova determinada no processo n.º 0178.2005.091.14.00-0, em trâmite perante esta Vara do Trabalho, concluiu pela inexistência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, além de ter indicado que em relação ao ano de 2003, apenas no final do terceiro quadrimestre, o reclamado adequou-se ao limite de gastos de pessoal e que no que tange ao ano de 2004 somente a partir do segundo quadrimestre os gastos com pessoal não afrontariam o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal para fins de concessão das vantagens contidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos, conforme trecho que segue transcrito:

“No entanto, as alterações orçamentárias efetuadas durante o exercício de 2003 tiveram por objeto a cobertura das despesas de pessoal já existente, ou seja, não houve a preocupação da Administração Pública Municipal naquele momento de efetuar o remanejamento da implementação da Lei Municipal n.º

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PROCESSO: 00379.2005.091.14.00-6

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1.249/03, de 01.09.03, por dois motivos, primeiro, não havia previsão de aumento para os servidores municipais na LDO para 2003 (Lei n.º 1.177/02), assim, qualquer autorização de despesas nesse sentido seria nulo de pleno direito, conforme prevê o art. 169, II, da Carta Magna, e segundo, o município somente se adequou ao limite de gastos de pessoal no final do 3.º quadrimestre/03 quando atingiu o percentual de 50,43% da RCL (...) caso fosse implantado o PCCS já a partir de janeiro/2004 , o total projetado de aumento para o 1.º quadrimestre seria de R$3.537.165,24 (três milhões, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), passando a despesa total com pessoal para R$29.198.051,88 (vinte e nove milhões, cento e noventa e oito mil, cinqüenta e um reais e oito centavos) e o percentual de gastos para 58,37%, o que desrespeitaria frontalmente o disposto na LRF. (...) Portanto, a implantação das alterações do PCCS autorizados pela Lei Municipal n.º 1.249/2003, de 01.09.03, somente poderia ter ocorrido no início do 2.º quadrimestre em decorrência da situação mais favorável propiciada pelo aumento da RCL” -[grifo nosso].

Ante o exposto, a alteração salarial prevista no Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores do Município de Ji-Paraná, somente é devida a partir do mês de maio de 2004, motivo pelo qual rejeito o pleito de diferença salarial referente ao período de 15 de novembro de 2003 a março de 2004 decorrente da implantação do referido plano e o pedido de diferença de 5% relativa ao período de novembro de 2003 a abril de 2004.

Pelo que se vê, a pretensão do recorrente não encontra amparo na Receita Corrente Líquida, uma vez que a implementação do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, seria no segundo quadrimestre de 2004.

Ante o exposto, mantém-se inalterada a sentença de fls.125/134.

Isto posto, conheço da remessa oficial, por força da norma inserta no arigo 475, § 2.º, do Código de Processo Civil, determinando ao setor competente que proceda à reautuação do feito, para que conste a remessa necessária. Conheço dos recursos, ordinário e adesivo. No mérito, nego-lhes provimento.

3 DECISÃO

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 14.ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e do recurso adesivo. Por maioria, rejeitar a proposição do Ministério Público do Trabalho, no sentido de processamento da remessa “ex officio”, vencida a Juíza Relatora. No mérito, à unanimidade, negar-lhes provimento. Sessão de julgamento realizada no dia 14 de fevereiro de 2006.

Porto Velho, de fevereiro de 2006.

MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA

JUÍZA RELATORA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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