Artigo 2 do Decreto nº 3.644 de 30 de Outubro de 2000

Decreto nº 3.644 de 30 de Outubro de 2000

Regulamenta o instituto da reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º A reversão dar-se-á:
I - quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação.
§ 2º A reversão de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação;
b) estável quando na atividade; e
c) haja cargo vago.

Petição Inicial - Ação Reversão

I SIDIO V ILAÇA EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA _° VARA DE , brasileiro, , aposentado, RG n o 73.514 SSP/RR, CPF n o , nascido em 4 (quatro) de janeiro de 1960 (um mil…
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Petição - Ação Fgts

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ - BA. Processo n° O ESTADO DA BAHIA , já bastante qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de Procuradora infra…
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