Artigo 13 da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000

Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Art. 13. Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as demais regras aplicáveis ao parcelamento de que trata o art. 12.
§ 1o Para débitos não tributários inscritos, sujeitos ao parcelamento simplificado ou para os quais não se exige garantia no parcelamento ordinário, não se aplica a vedação de novos parcelamentos.
§ 2o Para os débitos não tributários inscritos, não alcançados pelo disposto no § 1o, admitir-se-á o reparcelamento, desde que requerido até o último dia útil do mês de abril de 2000.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos, inclusive no âmbito do INSS, no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 2o.
§ 4o Na hipótese do § 3o, o parcelamento deverá ser solicitado pela pessoa jurídica no prazo de trinta dias, contado da data em que efetivada a desistência, na forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes.

Medida Provisória no 2.061-4, de 25 de janeiro de 2001.

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.
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Medida Provisória no 2.061-2, de 30 de novembro de 2000.

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.
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Medida Provisória no 2.061-3, de 27 de dezembro de 2000.

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.
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Medida Provisória no 2.061-1, de 31 de outubro de 2000.

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.
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Mensagem nº 219, de 6 de abril de 2006.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:…
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Decreto de 21 de dezembro de 2000.

Altera o Orçamento de Investimento, para 2000, para inclusão do valor de R$ 21.300.000,00, em favor da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, para os fins que especifica.
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