Artigo 3 da Lei nº 10.169 de 29 de Dezembro de 2000

Lei nº 10.169 de 29 de Dezembro de 2000

Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
Art. 3o É vedado:
I – (VETADO)
II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
V – (VETADO)
VI - impor ao registro e averbação de situações jurídicas em que haja a interveniência de produtor rural quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros que venham a ser criados. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
Julio Martins, Advogado
há 5 anos

Retificação do Assento de Casamento cf. art. 110 da Lei de Registros Públicos

ILMO SR. DR. OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE *****************/RJ – ANEXO AO CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO. TÍCIO DA SILVA, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens,…
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