Artigo 175 do Decreto nº 3.665 de 20 de Novembro de 2000
Decreto nº 3.665 de 20 de Novembro de 2000
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Art. 175. As empresas registradas, no caso de produtos isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotarão as seguintes providências:
I - preencherão as guias de tráfego, normalmente, em três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário, para seu arquivo;
b) a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá ao SFPC mais próximo; e
c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;
II - darão conhecimento ao SFPC de origem por meio de mapas, nos quais deverá constar explicitamente, na observação, tratar-se de produtos isentos de visto na GT; e
III - aporão, em todas as vias das GT, o carimbo, Anexo XXX, que será assinado pelo funcionário credenciado pela empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável pelos embarques.