Artigo 5 da Lei nº 10.147 de 21 de Dezembro de 2000
Lei nº 10.147 de 21 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS /Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.
Art. 5o A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à aplicação desta Lei.