Artigo 148 do Decreto nº 3.665 de 20 de Novembro de 2000
Decreto nº 3.665 de 20 de Novembro de 2000
Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Art. 148. A aquisição de armas, munições, coletes a prova de balas e demais produtos controlados de uso permitido, na indústria ou no comércio, por parte de órgãos de governos no âmbito federal, estadual e municipal, não integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D Log, por intermédio da RM de vinculação.
§ 1º O órgão interessado deverá oficiar ao Chefe do D Log, informando o que deseja adquirir, onde deseja fazer a aquisição e o fim a que se destina, bem como a quantidade que já possui, nos moldes do estabelecido no § 1º do art. 145.
§ 2º Recebida a autorização, os procedimentos para aquisição e pagamento serão realizados diretamente entre o órgão interessado e a fábrica produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar a DFPC quando do recebimento e entrega do material adquirido.