Parágrafo 4 Artigo 145 do Decreto nº 3.665 de 20 de Novembro de 2000

Decreto nº 3.665 de 20 de Novembro de 2000

Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Art. 145. A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios, equipamentos e demais produtos controlados de uso restrito, por parte de órgãos de governo no âmbito federal, estadual ou municipal, não integrantes das Forças Armadas, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D Log.
§ 4º O Comandante Militar de Área e o Comandante da RM, na avaliação sobre a conveniência ou não da aquisição pretendida, deverão levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a cada tipo de arma ou munição:
I - se é absolutamente indispensável, para a entidade interessada, a aquisição de tal tipo de arma ou de munição;
II - se o tipo de arma ou munição de uso restrito solicitado poderia ser substituído por outro de uso permitido; e
III - argumentos que levam a entidade a solicitar arma ou munição de uso restrito em vez de arma ou munição de uso permitido.
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