Parágrafo 1 Artigo 19 da Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968
Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968
Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Incluído pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)