Artigo 16 da Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968

Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968

Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

Novo CPC esqueceu de conferir urgência à cobrança de dívida alimentar

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