Alínea "a" do Inciso IV do Parágrafo 2 do Artigo 4 da Lei nº 1.521 de 26 de Dezembro de 1951
Lei nº 1.521 de 26 de Dezembro de 1951
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
§ 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:
IV - quando cometido:
a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;