Artigo 12 da Lei nº 9.868 de 10 de Novembro de 1999

LADIN - Lei nº 9.868 de 10 de Novembro de 1999

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003

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Lei nº 3253, de 25 de setembro de 1999

CRIA O MUNICÍPIO DE MESQUITA A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU…
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LEI Nº 3253, DE 25 DE SETEMBRO DE 1999

CRIA O MUNICÍPIO DE MESQUITA A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU…
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