Parágrafo 2 Artigo 1 da Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968

Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968

Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Yasmin Alves, Advogado
há 2 anos

Pensão Alimentícia: como pedir?

Se a obrigação de auxiliar no sustento do(s) filho(s) não vem sendo cumprida de maneira espontânea ou se o valor pago espontaneamente é insuficiente para cobrir os gastos da(s) criança(s), é urgente…
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[Modelo] Ação de Alimentos com Pedido Liminar de Fixação de Alimentos Provisórios

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF. (10 espaço duplos) (nome do requerente), menor, nascido em _______, neste ato representado…
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